O Direito Brasileiro não admite os pactos sucessórios, conforme se depreende da leitura do disposto no artigo 426 do Código Civil. Poder-se-ia supor, assim, que o único negócio jurídico de relevância no fenômeno sucessório seria o testamento, bem como que apenas ele seria instrumento capaz de, ao lado da lei, ser fonte da transmissão causa mortis, na esteira do previsto no artigo 1.786 do Código Civil.
Ocorre que assim não o é e o que se percebe é justamente o inverso, uma vez que o que se verifica é um incremento pela procura de negócios jurídicos diversos do testamento para regular a sucessão hereditária ou para efetivamente transmitir determinados bens de uma pessoa para outra por ocasião da morte da primeira. Com efeito, muitos fatores têm contribuído para uma crescente preocupação com o planejamento sucessório: a maior longevidade, o fenômeno cada vez mais frequente das famílias recompostas e, ainda, a modificação da riqueza, que outrora se traduzia na propriedade imobiliária e, agora, está concentrada em valores mobiliários.
O testamento, portanto, não tem dado conta de ser a única fonte de regulação do fenômeno sucessório. Mais: o testamento tem sido ineficiente em conciliar tantos interesses não convergentes na sucessão hereditária, como aqueles do cônjuge do falecido e de seus filhos exclusivos, os interesses de sócios do falecido e de seus familiares diante da continuidade da empresa, em especial quando se trata de sucessão em empresa familiar, bem como a necessidade de celeridade na transmissão hereditária. Realmente, diante de sua unilateralidade e sua revogabilidade, o testamento deixa muito a desejar na harmonização de todos esses interesses.
Nessa direção, portanto, é cada vez mais frequente a procura por instrumentos contratuais para atuarem principalmente em complemento ao testamento na regulação do fenômeno sucessório. Denominados pela doutrina estrangeira de will-substitutes, ditos instrumentos podem ser divididos entre aqueles através dos quais a pessoa efetivamente dispõe de bens para depois de sua morte e aqueles que estruturam ou organizam a sucessão em determinado aspecto ou modo. Nessa categoria estão, por exemplo, os seguros de vida, os planos de previdência privada, as cláusulas inseridas em contratos sociais quanto à continuidade da empresa diante do falecimento de um sócio, acordos de cotistas e de acionistas, as holdings familiares, a partilha em vida, bem como o direito de acrescer entre cônjuges na doação, este último previsto no art. 551 do Código Civil.
Os motivos que levam à procura pelos will-substitutes variam, podendo ser de natureza financeira ou não. Exemplos de tais razões são a manutenção do negócio familiar e a proteção de sucessores incapazes.
Em virtude de não serem instrumentos sucessórios propriamente ditos, não raras vezes são disciplinados por leis que não se harmonizam com a normativa sucessória e atuando em complemento à lei e ao testamento na transmissão hereditária, conflitos e dúvidas surgem em relação ao seu papel e interpretação na sucessão causa mortis como um todo.
Exemplo do ora exposto é o que vem ocorrendo com investimentos que integram o sistema de previdência privada (VGBL e PGBL). Os capitais gerados por conta de tais estipulações são pagos independentemente do inventário e, assim, franqueiam aos sucessores recursos financeiros necessários para pagar as despesas derivadas da morte do titular do patrimônio, como aquelas com o processo de inventário e com os impostos incidentes sobre os bens deixados. Em relação a tais capitais, surgem questionamentos no âmbito sucessório em virtude da desigualdade em relação à legítima dos herdeiros necessários, uma vez que, através do VGBL ou PGBL, o pai pode destinar mais recursos a determinado filho em detrimento do outro, bem como em relação ao não pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
O Código Civil assegura, em seu artigo 794, que os seguros de vida ou de acidentes pessoais não são considerados herança e, por essa razão, uma vez ocorrido o sinistro, o capital segurado é pago independentemente de inventário. Dessa forma, o valor do seguro não está sujeito à colação. No entanto, o herdeiro contemplado com o seguro de vida deve colacionar as prestações pagas pelo ascendente para a contratação do seguro, uma vez que estas saíram efetivamente do patrimônio do de cujus ao contrário do capital segurado.
Já em relação ao VGBL e ao PGBL, há muitos debates sobre a dinâmica de tais investimentos na sucessão hereditária. De fato, tanto o VGBL quanto o PGBL possuem caráter securitário e são regulados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o que justificaria, em tese, a sua exclusão do monte a ser inventariado e tributado. No entanto, a questão não é tão simples, porque tais investimentos, em especial o VGBL, são muitas vezes utilizados para fins não securitários, havendo, assim, desvio da sua finalidade. Dito diversamente, constituem uma aplicação financeira como outra qualquer. Atentos a esta realidade, alguns Estados buscam o pagamento do imposto de transmissão causa mortis sobre tais recursos, como ocorreu com o Estado do Rio de Janeiro, onde há lei estadual que expressamente instituiu a incidência do referido imposto (Lei Estadual do Rio de Janeiro, nº 7174/15, art. 23). A referida previsão legal foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Estado do Rio de Janeiro quanto à cobrança de imposto sobre o VGBL, mantendo o tributo sobre o PGBL (TJRJ, Ação Direta de Inconstitucionalidade 0008135-40.2016.8.19.0000, julgado em 10.06.2019).
Quanto à inclusão de ditos investimentos no monte a ser partilhado, encontram-se na jurisprudência posições divergentes. De fato, se restar comprovado que tais investimentos foram utilizados para fins não securitários, constituindo, em realidade, meras aplicações financeiras do de cujus, a inclusão de ditos ativos no monte a ser partilhado se coaduna com a sistemática sucessória brasileira, sob pena de grave e evidente violação à legítima dos herdeiros necessários.
Outra questão que merece ser mencionada é aquela relativa às previsões nos contratos sociais de sociedades quanto às quotas do sócio falecido. Isso porque o artigo 1.028 do Código Civil determina que, em caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente. Realmente, sendo a sociedade de pessoas, quando o affectio societatis impera, a morte do sócio, em regra, acarretará a liquidação das suas quotas com o pagamento dos respectivos haveres correspondentes aos seus herdeiros. O contrato social, no entanto, pode prever sobre a forma e o tempo do pagamento, bem como dispor sobre o ingresso ou não de determinados herdeiros na sociedade. Em que pese haver controvérsias sobre o tema, ao argumento de que tais previsões constituiriam verdadeiros pactos sucessórios, vedados pelo já citado artigo 426 do Código Civil, é preciso analisar a questão com cautela.
Isso porque o artigo 426 do Código Civil constitui uma regra geral, sendo certo que, em diversas hipóteses, o legislador elege a morte como elemento do negócio jurídico, instituindo exceções ao princípio geral. É o que ocorre, portanto, com o disposto no artigo 1.028 do Código Civil, que autoriza a previsão nos contratos sociais de estipulações quanto às quotas do sócio falecido. Nessa direção, a liberdade deve ser o norte, no sentido de previsões em relação à forma do pagamento dos haveres, se em pecúnia ou em bens da sociedade, quanto à possibilidade ou não de ingresso de determinados herdeiros na sociedade, sendo os demais devidamente indenizados, bem como em relação ao prazo de pagamento, se à vista ou diferido no tempo. De fato, a preservação da empresa e sua evidente função social autorizam que a autonomia seja a regra no exame de tais contratos sociais.
No entanto, a autonomia dos sócios encontra limite na ordem pública sucessória, na medida em que as previsões estipuladas consoante o disposto no artigo 1.028 do Código Civil não podem ter como consequência a diminuição do patrimônio do sócio falecido. Em outras palavras, o contrato social não pode conter estipulações quanto à morte do sócio que ao fim e ao cabo levem a uma redução de seu patrimônio, devendo ser respeitado o valor das quotas, sob pena de as aludidas estipulações societárias configurarem verdadeiro enriquecimento sem causa em favor dos sócios remanescentes ou de alguns dos herdeiros. Dessa forma, será sempre preciso garantir uma apuração justa do valor das quotas, bem como de forma de pagamento que garanta a devida correspondência das quotas anteriormente existentes no patrimônio deixado pelo sócio falecido, inclusive para fins de igualdade da legítima dos herdeiros necessários, na hipótese de certos herdeiros virem a integrar a sociedade e outros não. Sem dúvida, o equilíbrio nesse caso é plenamente possível com os instrumentos existentes na ordem jurídica e financeira.
A liberdade dos sócios encontra, ainda, limites na autonomia dos próprios sucessores, quando restar estipulado que eles ou algum deles podem ingressar na sociedade, uma vez que ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado (CR, art. 5º, XX). Dessa forma, ainda que esteja previsto no contrato social que aos herdeiros do sócio falecido devem caber as suas quotas, se aqueles não tiverem interesse em integrar a sociedade, poderão pleitear o pagamento dos haveres correspondentes às quotas, a despeito da previsão contratual em sentido contrário.
Ainda no âmbito empresarial, é preciso referir sociedades criadas para administrar o patrimônio familiar, que se conjugam em regra pela vontade do titular do patrimônio e, também, pela vontade de determinados sucessores, que passam a integrar o quadro societário. Usualmente, para tal finalidade, constitui-se o que se denomina de Holding Familiar, sociedade que detém o patrimônio da família, quer este seja constituído por bens móveis ou imóveis individualmente considerados, quer seja constituído por participações em outras sociedades, que por sua vez também são detentoras do patrimônio da família. Dessa forma, transmitem-se para os sucessores as quotas ou ações da Holding em caso de falecimento de sócio, havendo a transmissão dos bens familiares coletivamente considerados, representados pelas participações societárias transmitidas causa mortis.
A reunião dos familiares como sócios ou acionistas de empresas familiares tem a vantagem de manter o controle societário e já vincular os sucessores às normas de gestão da sociedade, através do contrato social e de demais instrumentos parassociais (acordos de quotistas e de acionistas), o que permite maior tranquilidade para o detentor do patrimônio que pretende planejar a sua sucessão e para sócios ou acionistas que não integram a família, uma vez que, a partir de tais ajustes, pode-se assegurar a continuidade do negócio.
Como se vê, o fenômeno sucessório não se limita à lei e ao testamento, podendo, também, ser definido por previsões contratuais. Em alguns casos, a sua complementariedade ao sistema sucessório resta definida na lei, como ocorre com os contratos de doação, em relação aos quais são previstos limites expressos na legislação quando o doador tem herdeiros necessários, restando, ainda, prevista a necessidade de colação nas hipóteses em que a doação configura adiantamento de legítima. Em outros casos, demanda-se uma atuação minuciosa do intérprete, que ao analisar a disposição contratual, deve conjugá-la à normativa hereditária, sob pena de se poder burlar normas imperativas sucessórias.
Autora: Ana Luíza Maia Nevares
Fonte:
http://genjuridico.com.br/2020/05/19/contrato-na-transmissao-hereditaria/