ITBI significa imposto sobre transmissão inter vivos, sendo tributo de competência dos Municípios. Segundo o art. 156 II da CF/88, o ITBI será cobrado quando houver "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição."
Exemplo: João vendeu uma casa a Pedro. Sobre essa transmissão, há incidência do ITBI, que foi pago pelo comprador. Suponha, no entanto, que, posteriormente, esse negócio jurídico (compra e venda) tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
Neste caso, conclui-se que não houve a transmissão da propriedade, estando ausente o fato gerador de imposto. Logo, é devida a restituição do ITBI que foi pago.