postado em 13/11/2020
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período em que o segurado trabalhou.
Caso concreto: o segurado teve indeferido pelo INSS benefício por incapacidade (auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa. Para conseguir se sustentar, teve que trabalhar após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão do benefício. O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período em que o segurado trabalhou. O INSS alegava que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não poderia ser pago no período em que o segurado estava trabalhando. Isso porque o benefício por incapacidade não pode ser cumulado com salário. O STJ não concordou com a tese da autarquia. O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que indeferiu o benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante de uma situação de incapacidade é chamado de “sobre-esforço”
Tese fixada pelo STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1013) (Info 675).