De acordo com autos, o contrato em questão seria de caráter empresarial, mas para apenas quatro pessoas. Por ser empresarial, o reajuste anual não precisa seguir limites impostos pela ANS, chegando, no caso específico do processo, a ser mais de 50% superior ao definido pela Agência, sem qualquer justificativa apresentada pelo plano.
Ao apreciar o caso, o magistrado concluiu que não se trata de um reajuste qualquer. “Cuida-se de majoração no valor de mensalidade em muito superior a qualquer índice inflacionário”, disse.
Para o julgador, não se pode desconsiderar um fato da vida: “atualmente, muitos planos de saúde simplesmente recusam-se a oferecer planos individuais para não se submeterem à regulação da ANS, olvidando que prestam serviço público essencial de assistência à saúde. Por isso, por vezes, simulam planos coletivos que, no plano fático, não passam de individuais, como no caso dos autos, que envolve reduzido número de beneficiários”, completou o magistrado.
Por fim, julgou procedentes os pedidos para, anulando a cláusula de reajuste contratada, determinar que os reajustes em questão atentes aos índices da ANS e para condenar a operadora a restituir à autora o valor mencionado na inicial.
Veja a decisão.
Fonte: https://bit.ly/32fpGA2