Prescreve em 5 anos o direito de obter indenização pelo falecimento de paciente em decorrência de erro médico de um hospital particular conveniado pelo SUS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.771.169-SC, entendeu que neste caso é aplicável o art. 1º-C, da Lei n.º 9.494/97, segundo o qual “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.080/90). Assim, o hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer essa atividade de saúde pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. Logo, não se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, mas sim o do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.