postado em 20/05/2020
E a responsabilidade fiscal dos município na quarentena?
Temos que em momentos como o que está sendo vivenciado pelo Brasil e pelo mundo, o bom senso deve prevalecer
Desde o começo de março, é possível verificar nos noticiários os efeitos que a pandemia do COVID-19 tem causado na administração pública, especialmente em relação às normas que dispõem sobre gastos públicos, procedimentos de gestão orçamentária, contábil e fiscal, e, os menos entendidos do assunto, podem estar tendo a impressão que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF foi mais uma vítima fatal do novo coronavírus.
Tal situação tem levado inúmeros profissionais a se posicionaram, erroneamente, no sentido de que a situação de grave emergência, que levou o Brasil a reconhecer estado de calamidade pública e a adoção de medidas urgentes por parte de gestores a nível Federal, Estadual e Municipal, justificam a completa inobservância de normas que versem sobre a responsabilidade fiscal.
Entretanto, não é bem assim que a banda toca, vez que os dispositivos continuam vigentes, excepcionados, claro, pela situação emergencial imposta, mas vigentes.
Importa esclarecer que, quando foi sancionada e passou a viger em solo nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) dispôs, em seu art. 65, que, em caso de ocorrência de uma eventual calamidade pública, que poderia vir a ser reconhecida pelo Congresso Nacional (União), Assembleia Legislativa (Estados e Municípios), suspender-se-ia, enquanto perdurar a situação extravagante, a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31, que tratam sobre os limites das despesas com pessoal e recondução da dívida limite, respectivamente.
Dessa forma, quando o Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública no Brasil por meio do Decreto Legislativo 6/2020 e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por meio da Resolução 6.728/2020, fez o mesmo, fez valer o disposto nos artigos 65 e 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que está vigente, atualmente, nos seguintes termos:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Ressaltamos, ainda, que embora a norma estadual faça referência apenas à administração pública estadual, entendo que os seus efeitos também se aplicam a todos os municípios mato-grossenses, sem que haja a necessidade de edição de outro diploma específico.
Além disso, o STF, por meio de decisão monocrática de autoria do Min. Alexandre de Moraes, na ADI n.º 6.357, concedeu Interpretação conforme a Constituição da República, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine e parágrafo 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, afastando, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias exclusivamente em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
Tais artigos da LRF estipulam regras relacionadas a: a) concessão ou ampliação de incentivo tributário e renúncia de receitas; b) criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; c) aumento de despesas de caráter continuado; e d) criação, majoração e extensão de benefício relativo à seguridade social.
Tecidas tais considerações, se faz necessário lembrar que, neste caso, a interpretação da LRF conforme a Constituição não se aplica apenas à União, mas alcança todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Por fim, temos que em momentos como o que está sendo vivenciado pelo Brasil e pelo mundo, o bom senso deve prevalecer, vez que em tempos de pandemia, o equilíbrio fiscal perde protagonismo diante da urgência em proteger vidas humanas, mas, todavia, a calamidade pública jamais pode ser pretexto para violar os princípios gerais da administração pública – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade (transparência) e eficiência – ou aqueles vinculados à gestão dos recursos públicos – legalidade, legitimidade e economicidade, de modo que, quando vencermos esse inimigo em comum – COVID-19, possa a LRF ressurgir em sua plenitude, servindo como verdadeiro norte para a recuperação econômica e social do país.
Autor: Cristiano Eustáquio de Souza Júnior – OAB/MT n.º 23.547