postado em 21/01/2022
INFORMATIVO - LICITAÇÕES E CONTRATOS
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprud
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
PLENÁRIO 1. Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração. Representação formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 10/2021, promovido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) visando à contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de operador de mídia audiovisual, mediante dedicação exclusiva de mão de obra, com valor estimado de R$ 566.870,80, por 20 meses. A possível irregularidade consistia na aceitação de proposta de preço inexequível ofertada pela licitante vencedora, “por apresentar valor salarial da planilha de preços (R$ 4.414,56) inferior ao fixado pela categoria (R$ 5.297,30), de acordo com a cláusula terceira do Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria de radialistas e afins”. O representante assinalou que a jornada semanal prevista naquela convenção é de 36 horas, de forma que “o valor mínimo previsto pela convenção não poderia ser reduzido de forma proporcional para atender a jornada de trinta horas semanais, fixada pelo edital”. Para o representante, o ato de aceitação da proposta representou violação à legislação trabalhista e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, “de acordo com o entendimento da Justiça do Trabalho e do TCU (TRT-1, RO 01011272920195010012 RJ; TRT-13, RO 01301270720155130004; TRT-10, RO 00004823120205100102DF; Acórdão TCU 607/2016 – Plenário, Relator Augusto Sherman)”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica destacou, preliminarmente, que a jurisprudência sistematizada do TCU traz o seguinte enunciado extraído do Acórdão 614/2008-Plenário: “Para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes”. Entretanto, no caso em análise, ponderou a unidade instrutiva, o valor salarial constante na proposta da primeira colocada referia-se a jornada semanal de 30 horas, calculado proporcionalmente a partir do valor mínimo contido na CCT (“R$ 5.297,47/36 = R$ 147,15194; R$ 147,15194 x 30 = R$ 4.414,5583”). Tal fato, segundo ela, fora apontado de forma correta pelo pregoeiro da Antaq, durante a análise de aceitabilidade da proposta da empresa vencedora, bem como na análise dos recursos administrativos interpostos pela representante e outras licitantes. Ainda quanto à legalidade da questionada redução proporcional, a unidade técnica chamou a atenção para o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Por fim, a unidade técnica ressaltou a opinião da Procuradoria Federal junto à Antaq, no sentido de que a obrigação de realização de pagamento relativo a 36 horas em contraprestação a uma jornada de 30 horas equivaleria, por um lado, ao pagamento por serviços não prestados e, por outro, a uma quebra de isonomia em relação a profissionais que estivessem trabalhando as 36 horas com mesma remuneração. Em seu voto, o relator acolheu integralmente as análises e conclusões oferecidas pela unidade técnica, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão 2705/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Observações: Inovação legislativa: Lei 14.259, de 7.12.2021 - Altera a Lei 14.124/2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência - Secretaria das Sessões
Sessões: 16, 17, 23 e 24 de novembro de 2021