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postado em 21/07/2020

Pensão alimentícia compensatória: o conteúdo econômico invisível do trabalho doméstico

Quando o amor acaba, e o amor às vezes acaba, a ideia de justo e de justiça têm ângulos e olhares diferentes entre marido e mulher

A igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios-chave para as organizações jurídicas, em particular para o Direito de Família. Sem ele não há dignidade do sujeito de direito, e, consequentemente, não há justiça.
 
Teoricamente a desigualdade dos gêneros está superada no Direito brasileiro, tal como prescrito na Constituição da República. Mas a igualdade que está resolvida é apenas a formal, que constitui um passo importante para a continuação da dialética dos gêneros e das fundamentais diferenças dos mundos masculino e feminino. E um passo adiante no discurso da igualdade é a consideração e concessão de pensão alimentícia que compense as desigualdades históricas dos gêneros.
 
Apesar do acesso da mulher ao mercado de trabalho, ainda persiste uma realidade socioeconômica e cultural em que elas têm na relação conjugal um papel e função de suporte ao marido. Mesmo que tenham atividade remunerada, o seu maior valor ainda não está aí, mas na tradicional função cotidiana de criar e educar filhos, gerenciar o lar, enfim, dar todo o suporte e aporte psíquico, psicológico, lógico e emocional ao marido, proporcionando que ele possa crescer cada vez mais em sua profissão. Tudo isso em nome do casal e da família.
 
Quando o amor acaba, e o amor às vezes acaba, a ideia de justo e de justiça têm ângulos e olhares diferentes entre marido e mulher. Pensa-se que o trabalho doméstico desenvolvido não tem valor, e não foi significativo, para o crescimento e aquisição patrimonial. É preciso revalorizarmos o trabalho doméstico. Sem ele não haveria família e filhos psiquicamente saudáveis, nem mesmo produção e desenvolvimento econômico e reprodução.
 
Considerando os valores da sociedade do capital e do consumo, para que se dê o justo valor ao histórico trabalho feito pelas mulheres, é preciso atribuir-lhe um conteúdo econômico. Isto não significa, de maneira alguma, pagar à mulher determinado salário como se paga a uma empregada doméstica, mas criar mecanismos de compensação e amparo ao cônjuge que proporcionou ao outro, direta ou indiretamente, aquisição patrimonial. John Rawls propõe que a melhor maneira de reparar a longa injustiça histórica para com as mulheres, que suportaram e continuam suportando uma parcela injusta na tarefa de criar e cuidar dos filhos, não é através da filosofia política, mas através de mecanismos de compensação:
 
Parece intoleravelmente injusto que um marido possa deixar a família, levando consigo o seu poder de ganhar dinheiro, deixando esposa e filhos em situação bem menos vantajosa que antes. Forçados a lutar por si mesmos, sua posição econômica é muitas vezes precária. Uma sociedade que permite isso não se importa com as mulheres, muito menos com sua igualdade ou mesmo com seus filhos, que serão o futuro dela.
 
Não são apenas os princípios constitucionais que sustentam a fundamentação jurídica para a fixação de uma pensão compensatória. A legislação infraconstitucional, embora não utilize exatamente esta expressão, também estabeleceu regras, traduzidas pelo artigo 1.694 do CCB 2002. Ao estabelecer que os cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos para “viver de modo compatível com sua condição social”, está exatamente prescrevendo que o padrão social deve ser mantido através do pensionamento. Embora este artigo refira-se a pensão alimentícia, podemos interpretá-lo, ou complementá-lo, como alimentícia compensatória.
 
Baseado nos princípios e regras aqui referidos, a jurisprudência brasileira vem se posicionando sobre esta espécie de pensão alimentícia, como se vê, exemplificativamente, nos julgados a seguir:
 
(…) Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. Agravo não provido. TJDFT – AI 20090020030046. 6ª T. Cível. Rel. Des. Jair Soares. DJ 17.6.09.
 
(…)Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.(…) STJ – REsp: 1290313 AL 2011/0236970-2, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 12/11/2013, 4ª Turma, , Data de Publicação: DJe 07/11/2014).
 
(…) Apesar de não serem expressamente previstos na legislação pátria, os alimentos compensatórios são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o eventual desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação na hipótese de apenas um dos cônjuges/companheiros usufruir dos frutos advindos de negócios constituídos na constância do casamento/união estável ou de imóveis adquiridos neste período, sobre os quais incida direito de meação. (…) (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70078428596, Oitava Câmara Cível, , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).

Autor: Rodrigo da Cunha Pereira
Site: http://genjuridico.com.br/2020/06/15/pensao-alimenticia-compensatoria/


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