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postado em 02/06/2020

Servidores e Empregados Públicos temporários tem direito ao 13º salário e férias remuneradas?

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que os servidores públicos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público não tem direito ao décimo terceiro

Em julgamento que terminou no último dia 21/05/2020, sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que os servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público não tem direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Para o STF, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa e não gera vínculo do contratado com o poder público segundo as normas do Direito do Trabalho, ou seja, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

Apenas haverá o direito ao recebimento destas verbas trabalhistas em duas hipóteses excepcionais:

1 – quando houver expressa previsão em lei ou no próprio contrato firmado entre as partes; ou

2 – quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações. (RE 1.066.677).

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