O limbo previdenciário ocorre quando o Empregado Segurado tem alta médica do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário), e no momento do retorno ao trabalho é verificada inaptidão por seu médico particular ou pelo médico do trabalho da empresa.
Neste caso, a cessação de benefício previdenciário, em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS, afasta a suspensão do Contrato de Trabalho, impondo o IMEDIATO retorno do trabalhador ao emprego.
Atualmente se entende que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer a decisão da Previdência Social.
Assim, compete ao Empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial “receber o trabalhador ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas (deve-se atentar para o fato de não agravar a doença), até que o mesmo retome toda a sua capacidade laboral, ou até que seja restabelecido o benefício previdenciário (CLT, artigo 2º);
Porém, caso o empregado se recuse a retornar ao trabalho, seja na sua função ou em outra compatível com sua limitação, é importante que o empregador se cerque de provas no sentido de que fez o possível para readaptá-lo e, assim, voltasse a trabalhar. Isto porque a alta médica previdenciária tem como efeitos a cessação do benefício, bem como de atestar a aptidão do empregado para retornar ao trabalho. Via de consequência, cabe ao empregador disponibilizar os meios de retorno do empregado ao trabalho, passando a ficar novamente responsável pelo pagamento dos seus salários e demais direitos.
De todo o exposto, conclui-se que, para minimizar os riscos de ter que arcar com o pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período do limbo jurídico previdenciário, o empregador deve ter uma conduta ativa, documentando as providências de convocação do empregado para realização de exame médico de retorno, bem como para que reassuma sua função ou se ative em função adaptada às suas limitações. No caso de inaptidão apontada em exame médico de retorno ou por médico particular do empregado, orienta-se que o empregador auxilie o empregado em sua demanda contra o INSS, disponibilizando os serviços do seu SESMT e médico do trabalho, como também, lhe sendo possível, subsidiar exames médicos mais complexos.
Portanto, tomando o empregador todas as medidas de forma a não configurar sua inércia, há boas chances de não ser condenado em ação judicial, sobretudo no pagamento de danos morais. Prevenção e forte atuação são sempre os melhores remédios para que não tenha que dispender altas quantias ao final de eventuais demandas trabalhistas.